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Publicado em 20 de Abril de 2020 às 12:45 em Notícias | 0 comentários

Será que conhece mesmo os seus direitos como doente? Confira neste artigo!

Será que conhece mesmo os seus direitos como doente? Confira neste artigo!

Fala-se muito sobre os direitos dos doentes e dos seus cuidadores, mas, afinal, pouco se sabe sobre os mesmos. Neste artigo, destacamos alguns direitos que deve considerar caso tenha tiroide, conheça alguém que tenha algum distúrbio da tiroide ou se apenas quer estar informado.

Os dispositivos wearables, tecnologia para “vestir”

 

Direito de escolha

  • Parece óbvio, mas há ainda doentes que não sabem que têm direito a escolher onde querem ser tratados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua área geográfica. Isto significa que alguém que pertence ao Hospital de São João, por exemplo, pode optar, se assim o desejar, ser seguido em outra unidade hospitalar.

 

Direito ao consentimento ou recusa

  • O consentimento ou a recusa da prestação dos cuidados de saúde devem ser declarados de forma livre e esclarecida, salvo disposição especial da lei, sendo que o doente pode, em qualquer momento da prestação dos cuidados de saúde, revogar o consentimento.

 

Direito à  informação

  • O doente tem o direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado. Esta é uma informação que deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível.
  • Os estabelecimentos do SNS e do sector convencionado são obrigados a afixar em locais de fácil acesso e consulta pelo doente a informação atualizada relativa aos tempos máximos de resposta garantidos por patologia ou grupos de patologias, para os diversos tipos de prestações; bem como a informar o doente no ato de marcação, mediante registo ou impresso próprio, sobre o tempo máximo de resposta garantido para prestação dos cuidados de que necessita.

 

E se eu estiver no estrangeiro e precisar de cuidados de saúde?

  • Em situação de estadia temporária noutro Estado-Membro da União Europeia e para o acesso à prestação de cuidados de saúde não programados, é obrigatória a apresentação do Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) válido.
  • Se não tiver o CESD, o cidadão terá de solicitar de imediato o Certificado Provisório de Substituição do CESD, que deverá cobrir o período da prestação de cuidados de saúde e ser entregue na unidade prestadora de cuidados antes do regresso.
  • A apresentação de um destes dois documentos possibilitará a prestação de cuidados de saúde, sendo a faturação apresentada pelo Estado-Membro de estadia a Portugal para pagamento.
  • Estes documentos devem ser solicitados no Centro Distrital de Segurança Social da respetiva área de residência ou através da página eletrónica da Segurança Social em http://www4.seg-social.pt/pedido-cartao-europeu-seguro-doenca.
  • Já o requerimento para o reembolso deverá ser solicitado no centro de saúde onde o doente está inscrito.

 

Direito à  assistência espiritual e religiosa

  • O doente tem direito à assistência religiosa, independentemente da religião que professe..
  • Ás igrejas ou comunidades religiosas são asseguradas condições que permitam o livre exercício da assistência espiritual e religiosa aos doentes internados em estabelecimentos de saúde do SNS, que a solicitem, nos termos da Lei.

 

Cuidadores informais já podem reivindicar estatuto

  • Após a aprovação da Lei do Estatuto do Cuidador Informal, em setembro de 2019, o Governo aprovou em março deste ano, os termos e condições para avançarem os projetos-pilotos em 30 concelhos de Norte a Sul do país.
  • Desta forma, desde o dia 1 de abril, que os interessados podem requerer o seu estatuto junto dos serviços da Segurança Social.
  • Além de um plano de intervenção, que inclui medidas de acompanhamento, aconselhamento, capacitação e formação para o cuidador, será definido o período de descanso necessário que será atribuído “preferencialmente aos cuidadores que sejam identificados como tendo maior necessidade”, explica a portaria publicada a 10 de março.
  • Nos períodos de descanso do cuidador, “a pessoa cuidada pode ser integrada em unidades de longa duração da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, nas respostas sociais Estrutura Residencial para Pessoas Idosas e Lar Residencial ou beneficiar de Serviço de Apoio Domiciliário”.
  • No âmbito destes projetos-piloto, os cuidadores informais principais terão acesso ao novo Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal, que tem o valor de referência de 438,81 euros e será variável em função dos rendimentos.
  • “Adicionalmente, os cuidadores informais principais que pretendam aceder ao regime do seguro social voluntário beneficiam de uma majoração de 25% no montante do subsídio”.
  • Alcoutim, Alvaiázere, Amadora, Arcos de Valdevez, Boticas, Cabeceiras de Basto, Campo Maior, Castelo de Paiva, Coruche, Évora, Figueira da Foz, Fundão, Grândola, Lamego, Mação, Matosinhos, Mértola, Miranda do Corvo, Moita, Montalegre, Mora, Moura, Penafiel, Portimão, Sabugal, Seia, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila Real e Vimioso são os 30 concelhos com projetos-piloto.
  • Os cuidadores informais que não residam nestes territórios poderão pedir o estatuto de cuidador informal a partir do dia 1 de julho.

 

Para saber mais consulte a portaria n.º 64/2020 (https://dre.pt/application/file/a/130071196).

 

Fontes:

http://www.acss.min-saude.pt/

https://www.ers.pt/pt/

https://www.sns.gov.pt/

https://dre.pt/

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